A utilização de dados e registros de obras públicas durante o período de campanha é regulada pela Lei nº 9.504/1997, conhecida como a Lei das Eleições. O texto legal estabelece restrições com o objetivo de assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes aos cargos eletivos, delimitando o que constitui informação de mandato e o que se caracteriza como uso da máquina administrativa.
Restrições nos três meses anteriores ao pleito
O Artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 determina que, nos três meses que antecedem a votação, os agentes públicos das esferas federal, estadual e municipal não podem autorizar ou veicular publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
As únicas exceções previstas no texto da lei abrangem casos de necessidade pública, como campanhas de vacinação ou alertas de desastres, que exigem a aprovação prévia da Justiça Eleitoral.
Nesse mesmo período de noventa dias, as placas de obras executadas com recursos públicos devem ter a identidade visual do governo (marcas, logotipos e slogans) coberta ou removida, mantendo-se apenas as informações técnicas obrigatórias, como o nome da empresa executora, o valor do contrato e o prazo de execução.
Participação em inaugurações
O Artigo 77 da Lei das Eleições veda aos candidatos a cargos do Poder Executivo a participação em inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores à data da eleição. A proibição estende-se ao acompanhamento de eventos de entrega de bens e serviços custeados pelo erário. O descumprimento dessa norma sujeita o infrator à cassação do registro de candidatura ou do diploma, caso eleito.
Regras para o material próprio de propaganda do candidato
Os candidatos que disputam a reeleição ou que exerceram cargos na administração pública possuem o direito de mencionar as ações realizadas durante a sua gestão nos materiais de propaganda eleitoral gerados pela campanha. Contudo, a produção desse conteúdo deve respeitar os seguintes critérios:
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Vedação de Símbolos Oficiais: O Artigo 40 da Lei nº 9.504/1997 proíbe o emprego de símbolos, frases, marcas ou imagens associadas a órgãos da administração pública direta ou indireta na propaganda dos candidatos.
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Proibição de Recursos Públicos: Fotografias, filmagens e textos produzidos por servidores públicos, assessores de imprensa oficiais ou agências contratadas pela administração pública não podem ser transferidos para os arquivos de campanha do candidato. Todo o material visual e informativo utilizado no horário eleitoral gratuito, internet ou folhetos impressos deve ser financiado com os recursos da conta bancária de campanha.
Mecanismos de fiscalização e procedimentos de denúncia
O cidadão que identificar indícios de descumprimento das regras relativas ao uso de obras públicas nas campanhas eleitorais dispõe de mecanismos oficiais para formalizar o relato:
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Aplicativo Pardal: Desenvolvido pela Justiça Eleitoral, o aplicativo para dispositivos móveis permite o envio de fotografias, vídeos e relatos de condutas vedadas e propaganda irregular diretamente aos órgãos de fiscalização locais.
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Ministério Público Eleitoral (MPE): As representações podem ser protocoladas nas promotorias eleitorais de cada município ou nas procuradorias regionais eleitorais nos estados. O MPE tem a competência legal para instaurar procedimentos administrativos e propor ações judiciais de investigação eleitoral.
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Cartórios Eleitorais: Petições formais detalhando o local, a data e a materialidade da infração podem ser protocoladas na junta eleitoral responsável pela circunscrição do pleito.
As penalidades para os agentes públicos e candidatos que descumprem as normas de publicidade e uso da estrutura estatal incluem a aplicação de multas pecuniárias, a suspensão da veiculação do conteúdo em desconformidade e, dependendo da gravidade mensurada pelo Poder Judiciário, a inelegibilidade do cidadão envolvido.
(*) Com informações das fontes: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).