Página 19 - Codigo do Consumidor lei 8078

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11/06/13
L8078
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
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constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela
, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto
nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada
a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos termos do
Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a
denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder
Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a
determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1°
§ 2°
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais