11/06/13
Constituição
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XII - telecomunicações e radiodi fusão;
XIII - matéria financei ra, cambial e monetária, insti tuições financei ras e suas operações;
XIV - moeda, seus l imi tes de emissão, e montante da dívida mobi l iária federal .
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Repúbl ica, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional :
I - resolver defini tivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional ;
II - autorizar o Presidente da Repúbl ica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permi ti r que forças estrangei ras transi tem pelo terri tório
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal , autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi tem do poder regulamentar ou dos l imi tes de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VIII - fixar para cada exercício financei ro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repúbl ica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscal izar e controlar, di retamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indi reta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebisci to;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aprovei tamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a al ienação ou concessão de terras públ icas com área superior a dois mi l e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal , bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabi l idade a ausência sem
justi ficação adequada.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal , ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer ti tulares de órgãos di retamente subordinados à Presidência da Repúbl ica para prestarem, pessoalmente, informações sobre
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal , à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escri tos de informações a Ministros de
Estado, importando em crime de responsabi l idade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escri tos de informações a Ministros de
Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabi l idade a recusa, ou o não -