Página 6 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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XIV - jornada de seis horas para o trabalho real izado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal ;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ;
XVIII - l icença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - l icença-paternidade, nos termos fixados em lei ;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei ;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei ;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratui ta aos fi lhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratui ta aos fi lhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei ;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclui r a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a crédi tos resul tantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o l imi te de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural ;
XXIX - ação, quanto aos crédi tos resul tantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de di ferença de salários, de exercício de funções e de cri tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civi l ;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e cri térios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual , técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoi to e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoi to e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a parti r de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de di rei tos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os di rei tos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social .
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os di rei tos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simpl i ficação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas pecul iaridades,
Art. 8º É l ivre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigi r autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Públ ico a interferência e a intervenção na organização sindical ;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical , em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base terri torial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos di rei tos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;